Autor(es): AMANDA KELLY MARINHO SILVA
Palavras-chave: Bem de Família. Contrato de Locação Residencial. Fiador. Impenhorabilidade
Defendido/Publicado em: 2020-06-11
Orientador(a): Marcelo Amaral da Silva
Curso: Direito
O presente estudo analisou a constitucionalidade do artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990 que prevê a penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação residencial, exceção à regra prevista no artigo 1º da mesma lei que afirma que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável, regra essa que também encontra respaldo no Código de Processo Cível em seu artigo 832. Em relação aos contratos de locação residencial e a impenhorabilidade do bem de família, é questão que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605709/SP, preceituando que não é oponível a exceção a impenhorabilidade. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu texto o direito social a moradia. Conclui-se que a exigência de fiador expõe desigualdade do dispositivo em comento, assim, é essencial conscientizar as pessoas dos problemas ao figurar como fiador em contrato de locação residencial.
SILVA, A. K. M. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Centro Universitário Luterano de Palmas, Palmas, Tocantins, 2020. Disponível em: <http://ulbra-to.br/bibliotecadigital/publico/home/documento/2154>. Acesso em: 24 dez. 2024