Autor(es): ANAXIMANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA CAMARGOS

Palavras-chave: Cadastro de reserva, convolação em direito subjetivo, nomeação.

Defendido/Publicado em: 2022-06-24

Orientador(a): Carlos Victor Almeida Cardoso Junior

Curso: Direito


No contexto dos concursos, o candidato em cadastro de reserva não possui de fato o direito a vaga estando ele na espera de surgimento dela, porém precisa estar atendo ao que acontece no âmbito Administração, caso alguma mudança influa na contratação de pessoal poderia ele ser uma das opções a serem contratadas. Nesse caso, emerge a dúvida da personagem a ser contratado seja terceirizado, comissionado, estagiário, concurso ou cadastro de reserva. Todavia, a Administração pode não poder convocar um cadastro de reserva de concurso mesmo sendo a melhor opção, haja vista os impedimentos que a lei impõe, e o cadastro de reserva para ser nomeado depende da convolação do direito subjetivo conforme o entendimento do STF por ocasião do julgamento do RE nº 598.099 em 10-8-2011, e mais fácil a Administração contratar vide lei Nº 13.429 de 2017 uma empresa terceirizada para fazer isso, do que buscar chamar um excedente. Por isso, surge à baila o desejo do entendimento das possibilidade de convolação da mera expectativa do direito do cadastro de reserva, em direito subjetivo, possibilitando dessa forma que a Administração Pública possa usar o seu cadastro com maior eficiência repondo assim seu quadro de pessoal. Sob, esta exegese este artigo tem a intenção de responder identificar quais as possibilidades inovadoras ou não de convolação da mera expectativa em direito subjetivo do cadastro de reserva em concursos públicos.


Como citar

ANAXIMANDRO, Camargos AS POSSIBILIDADES DE CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSOS PÚBLICOS.. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Centro Universitário Luterano de Palmas, Palmas, Tocantins, 2022. Disponível em: <http://ulbra-to.br/bibliotecadigital/publico/home/documento/2470>. Acesso em: 04 jul. 2024

Banca (avaliadores)

  • Carlos Victor Almeida Cardoso Junior (Presidente)
  • Andrea Cardinale Urani Oliveira de Morai
  • Vinicius Pinheiro Marques

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