Autor(es): ABEL RODRIGUES CANJAO
Palavras-chave: Recurso Extraordinário nº 848.826. Chefe do Executivo. Ordenador de Despesas. Lei da Ficha Limpa. Câmaras Municipais. Tribunais de Contas
Defendido/Publicado em: 2019-08-12
Orientador(a): Bernardo Olive dos Santos
Curso: Direito
Recentemente, por meio do Recurso Extraordinário nº 848.826, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as contas de prefeito, na realidade, pertence à Câmara de Vereadores, ficando à cargo dos Tribunais de Contas, apenas a missão de opinar sobre as contas por meio de parecer prévio, podendo ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. Nesse sentido, o presente trabalho tem o objetivo de analisar como a recente decisão irá refletir nos Tribunais de Contas, com relação à eficiência de suas atividades, e seus efeitos, à luz da jurisprudência, bem como da legislação vigente. Para melhor elaboração do presente trabalho, e, com o intuito de abordar o tema de maneira adequada, o método escolhido foi o indutivo, onde ao analisar o objeto de estudo foi possível verificar a relevância do tema na área do direito e a importância para a sociedade, considerando o desconhecimento do assunto pela maioria. O tipo de pesquisa no presente estudo mesclou entre a descritiva/explicativa, sendo além disso, qualitativa. Dentre os resultados, verifica-se os altos e baixos que antecederam a Constituição de 1988, quanto as atribuições conferidas à Corte, além da necessidade de uma reforma constitucional do Tribunal de Contas com intuito de combater a corrupção, considerando que com a decisão da Suprema Corte, teve sua competência enfraquecida.
Abel Rodrigues Canjão A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DIANTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826.. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Centro Universitário Luterano de Palmas, Palmas, Tocantins, 2019. Disponível em: <http://ulbra-to.br/bibliotecadigital/publico/home/documento/642>. Acesso em: 21 nov. 2024