O principal propósito é expor a possibilidade dos entes federativos se unirem por meio de consórcios públicos em consonância com o artigo 241, da Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 19 de 1998, Lei nº 11.107 de 2005 (Lei de Consórcios Públicos), Decreto nº 6.017 de 2007, que visa o benefício da previdência complementar para os seus servidores públicos fulcro com o artigo 40, §§§ 14, 15, 16 da Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003, bem como a Lei nº 12.618 de 2012. O desígnio ensejado propõe que as diretrizes da gestão administrativa em vigor de serviços públicos proponham vias alternativas, como por exemplo, os consórcios públicos para complementar a previdência social dos servidores públicos.