Autor(es): LUCAS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA

Palavras-chave: polícia militar, Termo Circunstanciado, Incompetência.

Defendido/Publicado em: 2021-12-10

Orientador(a): Abizair Antonio Paniago

Curso: Direito


O presente trabalho teve por objetivo a análise da incompetência da polícia militar para lavrar termo circunstanciado do artigo 69 da Lei n° 9.099/95. Assim, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, com suporte na lei, doutrinas e artigos científicos, bem como teve como método o dedutivo. Em um primeiro momento foi abordada a contextualização história e a contribuição da Lei dos Juizados Especiais ao Direito Processual Brasileiro, abordando também os juizados especiais criminais e dados oficiais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Buscou-se ainda abordar o termo circunstanciado e suas implicações no Direito Processual Penal, discutindo sua natureza jurídica e seu papel no rito sumaríssimo, pois tal assunto tem vital relevância com a problemática em questão. Finalmente, a pesquisa discutiu a incompetência da polícia militar para lavrar o termo circunstanciado do artigo 69 da Lei n° 9.099/95, apontando a competência das polícias militar e civis, bem como abordando o posicionamento doutrinário sobre a discussão. Restou concluso que, a polícia militar não tem competência para lavrar tal documento, tendo em vista a necessidade de melhor conhecimento técnico para confecção desta peça, além disto a lavratura do termo circunstanciado é de competência exclusiva de delegado de polícia, bem como a Lei n° 12.830, de 20 de junho de 2012, o artigo 2°, §1° também garante ser tal conduta exclusiva de delegado de polícia.


Como citar

A INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 69 DA LEI N° 9.099/95. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Centro Universitário Luterano de Palmas, Palmas, Tocantins, 2021. Disponível em: <http://ulbra-to.br/bibliotecadigital/publico/home/documento/3676>. Acesso em: 03 jul. 2024

Banca (avaliadores)

  • Abizair Antonio Paniago (Presidente)
  • Andrea Cardinale Urani Oliveira de Morai
  • Denise Cousin Souza Knewitz

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