O CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS - CEULP/ULBRA, mantido pela AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A (em Recuperação Judicial), com sede nesta Capital, vem a público manifestar sobre pedido de redução das mensalidades escolares em face das políticas públicas de contenção do surto pandêmico da Covid-19.
Primeiramente, a Instituição manifesta sua ciência relativa ao difícil cenário econômico vivido em razão da pandemia acima referida. Aliás, esse mesmo contexto impôs à própria Instituição, a partir das determinações do Poder Público (Decreto Legislativo nº 06, em 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 6.071, de 18 de março de 2020; Decreto Estadual nº 6.072, de 21 de março de 2020; Decreto Municipal nº 1859, de 18 de março de 2020; Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020), a readequação das aulas presenciais do semestre 2020/1 para aulas online através do Ambiente Virtual – Conecta, bem como outras plataformas de atendimento e contato.
Ainda, refere que essas orientações são providas pelo Ministério da Educação (Portarias de nº 343 e nº 345), que autorizam de forma excepcional a substituição de disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19.
Dessa forma, a Instituição vem obedecendo a legislação educacional vigente ao manter regular oferta das suas atividades educacionais. Dito por outras palavras, a Instituição está funcionando e suas atividades educacionais continuam a ocorrer regularmente, tanto que são passíveis, inclusive, de aproveitamento pela comunidade discente envolvida.
Em face à manutenção das atividades educacionais nos termos da legislação acima referida, a Instituição não efetuará a alteração do valor das mensalidades respectivas. Nesse sentido, ressalta que a discussão da prática do ensino a distância e a redução de mensalidades escolares foi objeto da Nota Técnica n. 14/2020/CGEMM/DPDC emitida pelo Sistema Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 26.03.20, cujo teor é autoexplicativo e aponta para a conclusão de que o uso do método de ensino remoto, por si só, não legitima a redução das mensalidades escolares.
“2.15. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade a` distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejaria o cancelamento imotivado do negócio jurídico. Vale lembrar que o pagamento e´ parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e e´ condição para que os alunos tenham direito a` reposição das aulas em momento posterior. Parar o pagamento poderia ser tratado como quebra de contrato, sujeitando osresponsáveis ao cancelamento da prestação do serviço e a eventuais multas previstas.
2.16. Além disso, vale repetir, o fato de as instituições de ensino na~o estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas na~o autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas sera~o repostas em momento posterior e os custos se fara~o presentes ou sera~o necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade a` distância”.
Por fim, lembra que já procedeu, no período anterior ao início das matrículas para o primeiro semestre letivo de 2020, o ajuste dos valores das mensalidades, efetuando uma redução substancial dessas em relação às cobradas no ano de 2019, numa variação média de 30%.
Assim, rogamos e esperamos encontrar todos os membros da nossa imensa comunidade estudantil no gozo de sua plena saúde e recolhidos, como sugerem todas as autoridades de saúde pública para um retorno saudável e breve!
Palmas – TO, 08 de abril de 2020.
A Reitoria